Servidores públicos em estágio probatório podem e devem aderir ao movimento grevista deflagrado pela categoria. Todos os servidores têm o dever de lutar pelos seus interesses salariais e profissionais. Segundo o STF, não há base na Constituição Federal para fazer distinção entre servidores públicos estáveis e não estáveis, sob pena de afronta, sobretudo, ao princípio da isonomia.
No tocante aos servidores em estágio probatório, embora estes não estejam efetivados no serviço público e no cargo que ocupam, têm assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores. Portanto, também podem exercer seu direito constitucional de greve.
Necessário salientar, neste aspecto, que o estágio probatório é o meio adotado pela Administração Pública para avaliar a aptidão do concursado para o serviço público. Tal avaliação é medida por critérios lógicos e precisos, estabelecidos de forma objetiva na lei. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública, não podendo o estagiário ser penalizado pelo exercício de um direito seu.
Cabe lembrar, ainda, que conforme decidido pelo STF no Mandado de Injunção n° 712-8/PA, “é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve”.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a questão:
EMENTA: 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente. (STF, ADI 3235/AL, Relator para acórdão Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe-045 DIVULG 11-03-2010, PUBLIC 12-03-2010, EMENT VOL-02393-01 PP-00153)
Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralização em movimento grevista em faltas injustificadas. 3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. (STF, RE 226966/RS, Relator para Acórdão Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009).
Também, o STF editou a Súmula nº 316 a qual preceitua que “a simples adesão à greve não constitui falta grave”.
Portanto, os servidores públicos civis ainda não efetivados, em estágio probatório, possuem o legítimo direito de participar de greve, em iguais condições que os servidores já efetivos, bem como possuem os mesmos direitos e obrigações.
Na hipótese de existir restrições ou ameaças deverá o servidor interessado, primeiramente, comunicar ao Comando Local de Greve do Sindicato para que este adote as providências cabíveis.
A adesão ao movimento paredista se constitui num instrumento legítimo de luta, haja vista o total descaso do governo com a categoria. Os novos servidores vêm sofrendo vários prejuízos, como a perda ao direito à aposentadoria integral e outros benefícios pagos aos servidores já estáveis. Portanto, os técnico-administrativos em estágio probatório têm o direito e o dever de ir à luta para garantir dignidade e respeito e recuperar os prejuízos impostos pelo governo federal.
Comando Local de Greve