Comunicado da assessoria jurídica do SINTFUB

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Suspensão de tutela de urgência pelo TRT da 10ª Região

Prezados(as)

Informo que, no final da tarde dessa quinta-feira (28), o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região nos comunicou que o Desembargador Presidente suspendeu os efeitos da tutela de urgência concedida que suspendia a posse da Coordenação Executiva prevista para 02/01/2018 e determinava novas eleições sindicais, excluindo-se da lista de eleitores os empregados terceirizados, que tinha sido concedida pela Juiz da 14ª Vara do Trabalho de Brasília no processo nº 0001719-78.2017.5.10.0014.

Conforme referimos, inclusive em assembleia e reunião da Diretoria, nossa atuação seria pela defesa do Estatuto e da categoria, bem como em questão preliminar nosso entendimento é da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o processo, o que foi acolhido pelo Presidente do TRT da 10ª Região em mandado de segurança.

Nosso entendimento se dá com base em decisão do STF que deferiu liminar na ADIN 3395 reconhecendo que não é da competência da Justiça do Trabalho julgar processos discutindo representação sindical de entidades de servidores públicos, mesmo que sejam majoritários da representação. No mesmo sentido, militam decisões do TST, STJ e Tribunais Regionais do Trabalho.

Importante destacar que a questão da incompetência da justiça é absoluta, quando a demanda é proposta de forma equivocada, ou seja, deve ser reconhecida de ofício pelo próprio juiz, e, não o sendo pela parte ré, nos termos do Código de Processo Civil: Art. 64. (…) § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

Por isso, os processos devem ser direcionados para a Justiça e Juiz competente para apreciar e julgar a causa.

Por isso, havendo decisão do STF, STJ, TST e TRT’s na matéria ajuizada contra o SINTFUB e, uma vez o Juiz da 14ª Vara do Trabalho não reconhecendo de ofício a incompetência e, se não alegado pelo Sindicato réu, implicaria a nulidade futura de atos sindicais durante a tramitação do processo e reconhecida de ofício pelos próprios Tribunais citados.

Anexo segue a integra da decisão proferida pelo Desembargador Presidente Pedro Luís Vicentin Foltran, que aplicou o entendimento do STF, STJ, TST e TRT da 10ª Região.

Nesse contexto, a tutela de urgência proferida pelo juiz da 14ª Vara do Trabalho foi suspensa, não gerando qualquer efeito até o julgamento do mencionado Mandado de Segurança.

Com isso, uma vez suspensa a decisão do Juiz da 14ª Vara do Trabalho, não gerando efeitos por decisão do TRT, está mantido o resultado das eleições que ocorreram nos dias 08 e 09 de novembro para a Diretoria Executiva do SINTFUB, bem como a possibilidade de posse no dia 02 de janeiro da chapa que obteve maioria de votos nas referidas eleições.

Atenciosamente,

Para baixar o Mandado de Segurança clique aqui.

ROGERIO FAGUNDES MARZOLA

Coordenação Geral do Sintfub

admin

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