O Decreto nº 1.590/1995 admite, desde que observados certos requisitos, a adoção do regime de turnos ininterruptos de revezamento e de flexibilização da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais e de oito para seis horas diárias, mediante autorização do dirigente máximo do órgão ou da entidade em que o servidor esteja vinculado.
Ocorre que, independentemente do regime de trabalho ser de turnos ininterruptos de revezamento e/ou flexibilização da jornada de trabalho através da sua redução, uma vez que o servidor trabalhe em jornada superior a seis horas, deve ser garantido o direito à utilização do intervalo para refeição e descanso, com duração mínima de uma hora e máxima de três horas.
Na prática, porém, muitas vezes há negativa de concessão desse direito, como ocorre, por exemplo, nas escalas de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, nas quais não é concedido intervalo.
Diante dessa realidade que o SINTFUB, por intermédio de sua Assessoria Jurídica para causas trabalhistas, ingressou com ação coletiva visando defender direitos dos servidores ocupantes do cargo de vigilante na Universidade de Brasília (UnB).
Em sentença da 9ª Vara Federal de Brasília-DF, foi proferida decisão que reconheceu o direito de intervalo de uma hora a cada turno trabalhado quando em turnos de revezamento de 12 por 36 horas. Cabe recurso à Universidade da decisão, porém a mesma já se trata de uma grande vitória para nossa categoria.
Vamos seguir na luta pelo direito de intervalo intrajornada dos vigilantes da UnB!
* Matéria escrita com informações da Wagner Advogados Associados