Governo suspende transferência de aposentadorias e pensões de servidores para o INSS

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O Decreto nº 10.620, de 2021, estabeleceu a centralização gradual das atividades de concessão e de manutenção das aposentadorias e pensões das autarquias e fundações públicas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Essa determinação de transferência é até que seja instituído em lei e estruturado o órgão ou a entidade gestora única.

Assim, a referida previsão legal determinava que as universidades, por serem autarquias, deveriam repassar para o INSS a concessão e manutenção das aposentadorias e pensões de seus servidores.

Contudo, após muita luta e reivindicação das Entidades Sindicais junto a mesa de negociação, o atual Governo Federal emitiu o Decreto nº 11.756/2023 suspendendo o processo de centralização até 31 de dezembro de 2024. A suspensão poderá ser prorrogada por mais um ano por ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Nesse contexto, é uma importante vitória do movimento sindical, embora não seja a revogação da normativa anterior, a suspensão por prazo considerável mantendo a apreciação e concessão das aposentadorias de seus respectivos servidores e pensões pela própria Universidade de Brasília.

 

Valmir Floriano Vieira de Andrade

Wagner Advogados Associados

 

Mandado de Segurança nº 1075269-42.2023.4.01.3400

Assunto: Requisição irrecusável de servidor público federal para Ministério – Leis nºs 9.007/95, 14.600/23 e Decreto 10.835/21

 

LILIA DE SOUZA MAGALHÃES, já devidamente qualificada no processo de origem supra referido, que move contra ato da Impetrada PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (REITORA DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA), também qualificada, por seu procurador abaixo firmado, vem à presença de V. Exa., por seus procuradores abaixo firmados, que recebem intimações no SBS, Quadra 1, Bloco K, Ed. Seguradoras, Conj. 908/913, Brasília/DF, em atenção ao disposto no art. 1.018 do CPC e, tendo em vista a possibilidade de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar (Id. 1774545093), requerer a juntada de cópia da petição do recurso de Agravo de Instrumento interposto junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do comprovante de protocolo.

 

Isso posto, requer a reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar, porquanto o não deferimento causa grave e irreparável prejuízo para a parte impetrante/agravante e Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Nesses termos, pede deferimento.

Brasília, 06 de novembro de 2023.

 

 
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE

OAB/DF nº. 26.778

 

 

LUIZ ANTÔNIO MüLLER MARQUES

OAB/DF Nº. 33.680

 

 

 
JOSÉ LUIS WAGNER

OAB/DF nº. 17.183

 

           Tamires Dornelles Wagner

               OAB/DF Nº. 44.639

 

 

Cintia Lima

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